A posição acima é confirmada pelo Diretor da Câmara Tributária de Varsóvia em uma interpretação individual datada de 16 de setembro de 2015, IPPP3/4512- 462/15-4/SM, que afirma que: “levando em consideração as disposições da legislação tributária aplicável e os princípios de operação de consórcio, incluindo o princípio da separação de contribuintes que atuam em uma relação líder de consórcio-subcontratado, os participantes do consórcio são obrigados a faturar serviços mútuos e têm o direito de escolher a entidade responsável pelas liquidações com o cliente.
Portanto, levando em consideração a natureza das relações contratuais mútuas, deve-se observar que o líder do consórcio, como entidade que representa o consórcio perante o cliente em todos os assuntos relacionados à execução e liquidação do contrato, presta um serviço ao cliente e é obrigado, à luz das premissas apresentadas acima e da regulamentação tributária, a emitir notas fiscais de IVA ao cliente, documentando todos os trabalhos realizados pelo consórcio em nome do cliente.
Os demais participantes do consórcio que fornecem bens e serviços ao líder no âmbito do contrato celebrado também são obrigados a emitir faturas que documentam essas atividades.” Portanto, deve-se considerar que o líder do consórcio deve emitir uma nota fiscal de IVA referente ao valor total da remuneração devida pelo trabalho realizado por todos os participantes do consórcio – membros do consórcio, calculando o IVA devido sobre a mesma e declarando esse imposto em sua declaração de IVA.
De acordo com o artigo 3o do Código do Trabalho, “o empregador é uma unidade organizacional, ainda que não tenha personalidade jurídica, e também uma pessoa física, se empregar empregados”. Como um consórcio não pode ser sujeito de direitos e obrigações por si só, não é uma entidade empresarial, não possui personalidade jurídica e, portanto, não pode ser um empregador. O status de empregador pode ser exercido por todas as entidades que compõem o consórcio, ou por algumas delas. Pode ser acordado que o líder do consórcio exercerá os direitos e obrigações de um empregador. O consórcio em si não pode ser um empregador.